Todo trabalho insalubre dá direito ao adicional de insalubridade?

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Todo trabalho insalubre dá direito ao adicional de insalubridade?

Uma condição de trabalho que provoca um acréscimo no salário do empregado é o fato de o mesmo exercer uma atividade ou trabalho insalubre, ou seja, um trabalho nocivo a sua saúde.

É o denominado adicional de insalubridade.

Segundo o art. 192 da CLT, poderá ser de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo.

A fixação dependerá do caso concreto.

Uma dica importante para se verificar o grau que o trabalhador faz jus é identificar a existência de precedentes judiciais sobre casos similares.

Foi com base neste raciocínio que solicitamos judicialmente o reconhecimento de adicional de insalubridade de 40% a um cliente que limpava banheiros públicos em uma empresa.

Compartilha o nosso entendimento a súmula 448, II, do TST.

Não é todo trabalhador que exerce uma atividade insalubre que tem direito ao adicional de insalubridade, pois é necessário também que o trabalho esteja classificado como insalubre pelo Ministério do Trabalho.

É desta forma que pensa Sergio Pinto Martins (Direito do trabalho, 19. ed., pág. 82, São Paulo, 2018, Coleção fundamentos) ao asseverar que: “Não basta a constatação da insalubridade por meio do laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (súmula 449, I, do TST).”

Por fim, recentemente, o TST usou este fundamento para negar o adicional a um pedreiro por manter contato com cimento.

 

Obrigado pela atenção.

Atenciosamente,

João Paulo Rodrigues Ribeiro

Advogado com atuação na área trabalhista, sócio do escritório Rodrigues Ribeiro Advocacia e professor universitário (especialista e mestre em Direito Trabalhista pela Universidade de Lisboa)

www.rodriguesribeiroadvocacia.com.br

 

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