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Intervalo intersemanal: o direito a 35h consecutivas de descanso

Intervalo intersemanal: o direito a 35h consecutivas de descanso

Normalmente, todo trabalhador executa a sua atividade na empresa de Segunda a Sábado.

No sétimo dia, ou seja, no Domingo, merecidamente, descansa.

Vale ressaltar que todo empregado tem direito a se ausentar do emprego durante 24 horas consecutivas por semana, de preferência aos domingos (art. 67 da CLT).

É o período no qual a pessoa se desconecta do seu trabalho, porém é remunerado (é o que chamamos de descanso semanal remunerado).

Outro período relevante de repouso é o intervalo interjornada (art. 66 da CLT). É aquele intervalo de 11 horas entre um dia de trabalho e outro.

Tendo em vista a importância dos descansos em estudo, a jurisprudência atual declara que as 24 horas supracitadas devem ser somadas com as 11 horas do intervalo interjornada.

Desse modo, o empregado tem a garantia de ter um intervalo entre o último e primeiro dia de serviço correspondente a 35 horas (24+11).

Exemplo: Mauricio, vigilante, no Sábado, trabalhou até as 23h, sendo o seu descanso semanal remunerado no Domingo.

Com base no exposto, o senhor Mauricio terá o direito de voltar a trabalhar apenas a partir das 10h na Segunda.

Outro exemplo: Romano, vendedor em um shopping, no Domingo, dia destinado ao seu repouso semanal remunerado, trabalhou até as 12h.

Em razão do ocorrido, o senhor Romano tem a garantia de voltar a laborar somente a partir das 23h de Segunda, ainda que tenha recebido o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado.

A desobediência ao intervalo de 35 horas semanais concede ao trabalhador o direito a receber horas extras.

Portanto, se o senhor Romano regressar, na Segunda, ao trabalho, às 12h, este terá direito a 11 horas extras, bem como a garantia de receber em dobro em razão da tarefa executada no Domingo.

Decisões do TST acolhendo o nosso entendimento:

https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/437396452/recurso-de-revista-rr-2466320145120028?ref=serp

https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/455514231/recurso-de-revista-rr-2518720135090001?ref=serp

https://tst.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/640264828/recurso-de-revista-rr-13627420125090411/inteiro-teor-640264848?ref=juris-tabs

 

Obrigado pela atenção.

Atenciosamente,

João Paulo Rodrigues Ribeiro

Advogado com atuação na área trabalhista, sócio do escritório Rodrigues Ribeiro Advocacia e professor universitário (especialista e mestre em Direito Trabalhista pela Universidade de Lisboa)

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