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O melhor documento para provar o cumprimento de obrigações trabalhistas

O melhor documento para provar o cumprimento de obrigações trabalhistas

Se existe dúvida quanto ao cumprimento de uma obrigação nas relações de emprego, o trabalhador ou a empresa, frequentemente, recorrem a documentos para provar a existência ou inexistência daquela. Exemplificando: o trabalhador afirma que não compensou ou não recebeu as horas extras referente aos meses passados. Por outro lado, a empresa afirma que cumpriu esta obrigação.
O melhor caminho, com toda certeza, nestes casos é verificar se existe algum documento atestando tal fato.
Nestas situações, as empresas recorrem a contracheques, por exemplo, que detalham as verbas trabalhistas que foram pagas ao trabalhador. Todavia, não é uma tarefa fácil organizar todos estes comprovantes. Além disso, nada impede que o trabalhador argumente que o documento apresentado pela empresa está rasurado ou é falso. É importante destacar que as empresas devem arquivar estes comprovantes, no mínimo, durante 5 (cinco) anos, após a demissão de um funcionário, pois os mesmos irão ser uteis em um processo judicial para provar o cumprimento de uma obrigação.
Diante do exposto, recomendamos que todos os anos as empresas, juntamente com seus funcionários, elaborem um Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas (previsto no artigo art. 507-B da CLT) para ser validado no sindicato da categoria, pois o mesmo irá declarar todos as obrigações que a empresa cumpriu em um determinado ano.
Este documento irá respaldar a empresa, bem como a mesma poderá usá-lo em uma ação judicial para comprovar, por exemplo, o pagamento de horas extras.
Certamente, neste caso a demonstração de quitação de direitos trabalhistas será mais apta, pois 1 (um) só documento poderá substituir até 12 (doze) contracheques ou cartões de pontos, bem como porque terá reconhecimento do sindicato que lhe atribuirá mais segurança.Vale ressaltar que a lei afirma que a assinatura do termo, conforme o parágrafo único, do art. 507-B da CLT, terá “[…] eficácia liberatória das parcelas nele especificadas.”, isto é, o trabalhador não poderá mais cobrar da empresa os valores previstos no termo após a assinatura.
Portanto, o termo causará mais organização, economia, tranquilidade e mais segurança as empresas. Ademais, em um processo judicial, a sua apresentação aumentará as chances de ganhar uma causa.
Por fim, diante da importância da assinatura do empregado, que simboliza a sua concordância, recomendamos que nunca o mesmo subscreva o termo em decorrência de uma coação ou fraude. Se você, trabalhador, não tem absoluta certeza que está tudo certo, não assine. Todavia, para minimizar tal preocupação relembramos que o sindicato também analisará o termo (o mesmo,neste ato, está lhe representando). Ademais, se a empresa respeita os seus direitos, não identificamos nenhum impedimento para assinatura em comento.

João Paulo Rodrigues Ribeiro
Advogado (OAB/PA 20.650) e professor universitário (especialista e
mestrando em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa)

 

3 comentários

  1. Deuza disse:

    Então neste caso ,não basta só compensar as horas extras.
    O ideal ter um termo de garantia de quitação de débito .

    • andrelupus1 disse:

      Olá, senhora Deuza!
      Antes de tudo, obrigado pelo comentário.
      Se a empresa compensou, a mesma já cumpriu a obrigação. Todavia, é importante ter a prova que isto ocorreu. O termo tem esta finalidade (provar o cumprimento da obrigação). Não é um documento qualquer, pois irá ser validado pelo Sindicato.
      A lei não obriga a empresa a realizar este procedimento, mas é recomendável adotá-lo.
      Que tal? Esclarecemos sua dúvida?
      Esperamos que sim.
      Boa noite!

  2. camila santos disse:

    e quando a empresa fralda cartaoes de ponto? trabalho no maior supermecardo de sao luis do maranhao, bato os cartoes de ponto, quase sempre faço horas extras, mas no final do mes ta la descrito que fiquei apenas uns minutos a mais, ou seja, nao condiz com minha realizade

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