+55 91 99306-9603
+55 91 4042-1014

É uma justa causa por insubordinação ou por indisciplina, Doutor?

É uma justa causa por insubordinação ou por indisciplina, Doutor?

A demissão por justa causa é a pior forma do fim da relação de emprego que existe porque o empregado terá direito apenas ao saldo de salário e as férias vencidas. Com efeito, não receberá o aviso prévio, a multa de 40% sobre os valores depositados do FGTS (e levantamento do mesmo), entre outros direitos.

O artigo 482 da CLT relaciona as principais situações que podem autorizar uma empresa a aplicar uma justa causa.

Em razão do princípio da taxatividade, para se aplicar esta espécie de demissão, a falta do empregado deve está prevista na lei, caso contrário, o empregador não poderá aplicar nenhuma punição.

Entre as situações, podemos citar a insubordinação e a indisciplina.

São duas realidades parecidas, pois são caracterizadas quando ocorre desobediência de ordens da empresa, isto é, quando existe falha no dever de obediência do trabalhador.

Contudo, existe diferença entre elas.

A insubordinação decorre de uma regra feita diretamente ao empregado, ou seja, é uma ordem individual. Exemplificando: quando um vendedor de loja descumpre a ordem do chefe determinando que aquele dê atenção ou atenda um cliente que está no estabelecimento.

Por sua vez, a indisciplina ocorre quando o trabalhador descumpre uma ordem que é coletiva, ou seja, todos devem seguir a ordem, independentemente se foi feito um pedido diretamente ao empregado. Exemplo: quando o trabalhador não assina o cartão de ponto ou quando o mesmo descumpre a regra que proíbe fumar dentro do estabelecimento.

Diante disso, no momento da aplicação de qualquer punição ao trabalhador deve-se verificar se a falta está prevista na lei ou se foi enquadrada na mesma corretamente (recomenda-se estudar profundamente o conceito de cada hipótese prevista no artigo supracitado), sob pena de ser anulada.

Sobre o assunto, vale a pena assistir a seguinte reportagem do Tribunal Superior do Trabalho:

Obrigado pela atenção.

Atenciosamente,

João Paulo Rodrigues Ribeiro

Advogado (OAB/PA 20.650) e professor universitário (especialista e mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa)

www.rodriguesribeiroadvocacia.com.br

 

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *