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Não recebe adicional de insalubridade quem recolhe lixo em condomínio

Não recebe adicional de insalubridade quem recolhe lixo em condomínio

Em síntese, no artigo “Todo trabalho insalubre dá direito ao adicional de insalubridade?” (clique para ler: http://rodriguesribeiroadvocacia.com.br/todo-trabalho-insalubre-da-direito-ao-adicional-de-insalubridade/), asseveramos que não é todo trabalho insalubre (atividade nociva a saúde) que é gerador do direito ao recebimento ao adicional de insalubridade, pois este (o trabalho) deve estar classificado desta forma pelo Ministério do Trabalho.

Existia dúvida na jurisprudência se o trabalhador que recolhe lixos, oriundo de apartamentos ou casas de condomínio residencial, ainda que em grande quantidade, teria direito a benesse em comento.

Recentemente, o TST (TST-E-RR-635-17.2012.5.15.0131, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.5.2019) acolheu o entendimento segundo o qual é incabível o deferimento do adicional ao caso concreto nestes termos:

“[…] o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, considerado doméstico, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte. Portanto, o recolhimento de lixo em condomínio residencial, porque não caracterizado como lixo urbano, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade.”

 

Para ultimar, o informativo nº 196 do TST ainda declarou o seguinte:

“[…] Para fins de deferimento do referido adicional deve-se considerar não o volume de lixo recolhido, mas a sua natureza ou origem.”

 

Obrigado pela atenção.

Atenciosamente,

João Paulo Rodrigues Ribeiro

Advogado (OAB/PA 20.650) com atuação na área trabalhista, sócio do escritório Rodrigues Ribeiro Advocacia e professor universitário (especialista e mestre em Direito Trabalhista pela Universidade de Lisboa)

 

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