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É vedado trocar o intervalo por sair mais cedo

É vedado trocar o intervalo por sair mais cedo

Sabemos da importância do tempo (time is money).

Algumas estratégias são utilizadas nas empresas para economizar este bem precioso.

Entre as quais, podemos citar não conceder o intervalo para repouso ou alimentação, previsto na CLT (o tempo dependerá da quantidade de horas trabalhadas durante o dia), com a finalidade de liberar mais cedo do trabalho o empregado, antes de iniciar o maior fluxo de veículo nas grandes cidades.

É o que acontece quando o empregado, que sai 17h do serviço, prefere não ter o mencionado intervalo para sair as 16h, isto é, labora 8h seguidas sem pausas.

Este acordo, entretanto, não está em conformidade com a legislação haja vista que vigora na justiça do trabalho o princípio da irrenunciabilidade.  Para o mesmo é impossível, em regra, o trabalhador renunciar direitos ou garantias trabalhistas (o intervalo em estudo é uma delas).

Objetiva-se, com este princípio, proteger a parte mais fraca da relação de emprego e evitar abusos, pois o trabalhador poderá aceitar renunciar direitos com receio de ser ultimada a sua única fonte de sustento (o seu emprego) mediante sua demissão.

É ilegal, portanto, ocorrer a renúncia do intervalo para descanso e almoço, horas extras, FGTS, entre outros direitos.

Assim, em um processo judicial, o juiz irá declarar nulo o acordo em exame e condenará a empresa a pagar horas extras em razão do intervalo que não fora concedido.

 

Obrigado pela atenção.

Atenciosamente,

João Paulo Rodrigues Ribeiro

Advogado com atuação na área trabalhista, sócio do escritório Rodrigues Ribeiro Advocacia e professor universitário (especialista e mestre em Direito Trabalhista pela Universidade de Lisboa)

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