Quem deve pagar o plano de saúde durante o auxílio doença?
O auxílio doença é um benefício, concedido pelo INSS, garantido ao trabalhador quando o mesmo apresenta problemas de saúde. Durante este período o contrato de trabalho fica suspenso, ou seja, não existe prestação de serviço e nem pagamento de salários.
Por sua vez, a concessão do plano de saúde não é um direito do empregado. Mas, muitas empresas adotam em seu quadro. Por conseguinte, as partes podem avençar livremente sobre o seu pagamento. É o caso de o trabalhador ficar responsável pelo pagamento da metade da mensalidade.
Nesta situação, poderá a empresa, em decorrência de um acordo, descontar no contracheque do trabalhador o valor da mensalidade.
Diante disso, indaga-se: tendo em vista que não existe pagamento de salário (por isso está impossibilitada de efetuar o desconto), em razão do auxílio doença, é a empresa que deve pagar a mensalidade do plano de saúde?
Não, a obrigação em comento (quitação da cota parte pelo funcionário) será mantida.
Deste modo, é importante a empresa cientificar o colaborador sobre tal obrigação, mediante, por exemplo, telegramas, whatsapp, etc.
Diante do exposto, se ocorrer recusa de pagamento, após a realização de avisos, a empresa está autorizada a cancelar o plano de saúde do funcionário.
Obrigado pela atenção.
Atenciosamente,
João Paulo Rodrigues Ribeiro
Advogado (OAB/PA 20.650) com atuação na área trabalhista, sócio do escritório Rodrigues Ribeiro Advocacia e professor universitário (especialista e mestre em Direito Trabalhista pela Universidade de Lisboa)