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O mero contrato de parceria não afasta o vínculo empregatício

O mero contrato de parceria não afasta o vínculo empregatício

O contrato de parceria é o acordo entre o salão-parceiro e profissional-parceiro, ou seja, é a formalização da negociação feita entre o salão de beleza e os profissionais cujo finalidade do serviço é a estética.

O profissional parceiro pode ser um cabeleleiro, um barbeador, uma manicure, etc.

Neste contrato é fixado uma comissão para os contraentes. Exemplo: metade do valor do serviço para cada.

Esta relação jurídica não é uma relação de emprego tendo em vista que inexiste subordinação (é o principal requisito para configurar a relação de emprego) entre as partes.

Por isso, o cabeleleiro não tem direito a verbas trabalhistas (FGTS e 13º salário).

A subordinação é, de acordo com Sergio Pinto Martins (Direito do trabalho, 19. ed., pág. 50, São Paulo, 2018, Coleção fundamentos), “[…] evidenciada […] pelo número de ordens de serviço a que está sujeito o empregado […]”.

Desse modo, o dono salão não poderá emitir ordens para o profissional.

Assim, julgamos que é vedado o salão determinar o horário, os dias e a forma que deve ser executado o serviço e os clientes que devem ser atendidos. Caso contrário, poderá ser caracterizado o vínculo de emprego, embora exista o contrato de parceria. Se isto ocorrer, o salão deverá assinar a carteira do trabalhador.

É importante ressaltar que vigora na justiça do trabalho o princípio da primazia da realidade. Este determina que a realidade deve prevalecer sobre o conteúdo contido nos documentos escritos.

 

Obrigado pela atenção.

Atenciosamente,

João Paulo Rodrigues Ribeiro

Advogado com atuação na área trabalhista, sócio do escritório Rodrigues Ribeiro Advocacia e professor universitário (especialista e mestre em Direito Trabalhista pela Universidade de Lisboa)

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