O mero contrato de parceria não afasta o vínculo empregatício
O contrato de parceria é o acordo entre o salão-parceiro e profissional-parceiro, ou seja, é a formalização da negociação feita entre o salão de beleza e os profissionais cujo finalidade do serviço é a estética.
O profissional parceiro pode ser um cabeleleiro, um barbeador, uma manicure, etc.
Neste contrato é fixado uma comissão para os contraentes. Exemplo: metade do valor do serviço para cada.
Esta relação jurídica não é uma relação de emprego tendo em vista que inexiste subordinação (é o principal requisito para configurar a relação de emprego) entre as partes.
Por isso, o cabeleleiro não tem direito a verbas trabalhistas (FGTS e 13º salário).
A subordinação é, de acordo com Sergio Pinto Martins (Direito do trabalho, 19. ed., pág. 50, São Paulo, 2018, Coleção fundamentos), “[…] evidenciada […] pelo número de ordens de serviço a que está sujeito o empregado […]”.
Desse modo, o dono salão não poderá emitir ordens para o profissional.
Assim, julgamos que é vedado o salão determinar o horário, os dias e a forma que deve ser executado o serviço e os clientes que devem ser atendidos. Caso contrário, poderá ser caracterizado o vínculo de emprego, embora exista o contrato de parceria. Se isto ocorrer, o salão deverá assinar a carteira do trabalhador.
É importante ressaltar que vigora na justiça do trabalho o princípio da primazia da realidade. Este determina que a realidade deve prevalecer sobre o conteúdo contido nos documentos escritos.
Obrigado pela atenção.
Atenciosamente,
João Paulo Rodrigues Ribeiro
Advogado com atuação na área trabalhista, sócio do escritório Rodrigues Ribeiro Advocacia e professor universitário (especialista e mestre em Direito Trabalhista pela Universidade de Lisboa)