Não recebe adicional de insalubridade quem recolhe lixo em condomínio
Em síntese, no artigo “Todo trabalho insalubre dá direito ao adicional de insalubridade?” (clique para ler: http://rodriguesribeiroadvocacia.com.br/todo-trabalho-insalubre-da-direito-ao-adicional-de-insalubridade/), asseveramos que não é todo trabalho insalubre (atividade nociva a saúde) que é gerador do direito ao recebimento ao adicional de insalubridade, pois este (o trabalho) deve estar classificado desta forma pelo Ministério do Trabalho.
Existia dúvida na jurisprudência se o trabalhador que recolhe lixos, oriundo de apartamentos ou casas de condomínio residencial, ainda que em grande quantidade, teria direito a benesse em comento.
Recentemente, o TST (TST-E-RR-635-17.2012.5.15.0131, SBDI-I, rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, 23.5.2019) acolheu o entendimento segundo o qual é incabível o deferimento do adicional ao caso concreto nestes termos:
“[…] o lixo produzido em apartamentos ou casas de condomínio residencial, considerado doméstico, não se equipara ao lixo urbano, oriundo de banheiros utilizados por inúmeras e indeterminadas pessoas, pois não tem o condão de potencializar a exposição do trabalhador a agentes infecciosos, sendo inaplicável o disposto na Súmula nº 448, item II, desta Corte. Portanto, o recolhimento de lixo em condomínio residencial, porque não caracterizado como lixo urbano, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade.”
Para ultimar, o informativo nº 196 do TST ainda declarou o seguinte:
“[…] Para fins de deferimento do referido adicional deve-se considerar não o volume de lixo recolhido, mas a sua natureza ou origem.”
Obrigado pela atenção.
Atenciosamente,
João Paulo Rodrigues Ribeiro
Advogado (OAB/PA 20.650) com atuação na área trabalhista, sócio do escritório Rodrigues Ribeiro Advocacia e professor universitário (especialista e mestre em Direito Trabalhista pela Universidade de Lisboa)