Trabalhei no lugar do meu colega durante suas férias. Tenho direito de receber o mesmo salário que ele?
Nos termos do artigo 129 da CLT: “Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração”.
É um direito irrenunciável.
Com efeito, durante um determinado período o trabalhador ficará ausente para usufruir deste direito, contudo, terá direito a remuneração.
Em razão da importância e extrema necessidade da função, o exercício da mesma não pode parar em algumas empresas.
Com efeito, os empregadores determinam que outro empregado exerça tal cargo.
Diante disso, pergunta-se: se um vendedor, com salário de R$ 2.000,00 (dois mil reais), exerce a função de gerente, frequentemente, que tem salário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tão somente nas férias tem direito a receber qual salário?
Nesta situação, o vendedor terá o direito de receber os R$ 10.000,00 (dez mil reais) correspondente ao período que trabalhou na função.
Este direito está previsto na sumula nº 159 do TST:
“I – Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído
II – Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor.”
Abaixo selecionamos publicações sobre o assunto:
https://www.conjur.com.br/2001-out-06/salario_substituto_ocasionado_previsibilidade
https://www.conjur.com.br/2018-abr-25/trabalhador-cobre-colega-salario-maior-merece-equiparacao
Diante do exposto do exposto, qualquer trabalhador que, não eventualmente, exercer uma função para substituir um colega terá direito de receber o mesmo salário deste.
Obrigado pela atenção.