Todo trabalho insalubre dá direito ao adicional de insalubridade?
Uma condição de trabalho que provoca um acréscimo no salário do empregado é o fato de o mesmo exercer uma atividade ou trabalho insalubre, ou seja, um trabalho nocivo a sua saúde.
É o denominado adicional de insalubridade.
Segundo o art. 192 da CLT, poderá ser de 10% (grau mínimo), 20% (grau médio) ou 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo.
A fixação dependerá do caso concreto.
Uma dica importante para se verificar o grau que o trabalhador faz jus é identificar a existência de precedentes judiciais sobre casos similares.
Foi com base neste raciocínio que solicitamos judicialmente o reconhecimento de adicional de insalubridade de 40% a um cliente que limpava banheiros públicos em uma empresa.
Compartilha o nosso entendimento a súmula 448, II, do TST.
Não é todo trabalhador que exerce uma atividade insalubre que tem direito ao adicional de insalubridade, pois é necessário também que o trabalho esteja classificado como insalubre pelo Ministério do Trabalho.
É desta forma que pensa Sergio Pinto Martins (Direito do trabalho, 19. ed., pág. 82, São Paulo, 2018, Coleção fundamentos) ao asseverar que: “Não basta a constatação da insalubridade por meio do laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (súmula 449, I, do TST).”
Obrigado pela atenção.
Atenciosamente,
João Paulo Rodrigues Ribeiro
Advogado com atuação na área trabalhista, sócio do escritório Rodrigues Ribeiro Advocacia e professor universitário (especialista e mestre em Direito Trabalhista pela Universidade de Lisboa)
www.rodriguesribeiroadvocacia.com.br