O pagamento em dobro das férias caso ocorra após o prazo legal
Imaginemos a seguinte situação: a empresa concedeu as férias ao trabalhador no período que a legislação determina (nos doze primeiros meses logo após ele ter trabalhado igual período) e somente após o início das mesmas realizou o pagamento.
Diante disso, pergunta-se: tal postura da empresa é legal ou ilegal?
É ilegal, porque, embora tenha concedido e pago as férias ao trabalhador, tal fato não ocorreu no prazo que o artigo 145 da CLT estabelece: até dois dias antes do início do período do gozo (é momento em que empregado se ausenta da empresa).
Por essa razão, o trabalhador terá direito de receber o pagamento em dobro das férias, ou seja, se o valor das férias era R$ 2.000,00, terá que ser pago R$4.000,00, conforme determina a súmula 450 do TST: “É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.”
Vale ressaltar que esta penalidade não está prevista de forma expressa e ostensiva na legislação trabalhista, pois é o resultado de uma interpretação ou entendimento judicial (jurisprudência).
Obrigado pela atenção.
Atenciosamente,
João Paulo Rodrigues Ribeiro
Advogado (OAB/PA 20.650) e professor universitário (especialista e mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de Lisboa)